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Reforma Previdenciária: Alteração de Alíquota

14/09/2020 às 9:10 - Informação

Passa a vigorar em 01 de Setembro de 2020 a nova alíquota de contribuição previdenciária dos servidores efetivos municipais de Santa Helena de Goiás.

A alteração é baseada na Emenda Constitucional 103/2019 e nas outras Legislações a seguir:

 


Emenda Constitucional 103/2019

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

§1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

§2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

§4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.*

 

 

 

Lei Federal nº 9717/1998

Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

 


 

Lei Municipal nº 3063/2020

 

Art. 14 - A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS é igual a dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento) sobre a base de cálculo de que trata a Lei Previdenciária em vigor.

 


 

 

Observação: 

*Entende-se como Déficit Atuarial a insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos dos Planos de Benefícios ao final de um período futuro.  Não se confundindo com Déficit Financeiro, que é a incapacidade de cumprir com os compromissos no momento. O SANTAHELENAPREV atualmente possui Déficit Atuarial, como a maioria dos RPPS, mas não possui Déficit Financeiro. O que o obriga a cumprir a Constituição Federal e aplicar a alíquota mínima igual a dos servidores Efetivos Federais, sendo esta 14%.